segunda-feira, 12 de julho de 2010

Considerações sobre o direito à qualidade na educação

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, "será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Para que tal disposição fosse atendida, apresentou a garantia de padrão de qualidade como um dos princípios basilares que regem o ensino (art. 206, VII) e previu o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à melhoria da qualidade do ensino (art. 214, III).
Considerando-se tais dispositivos constitucionais, algumas questões podem ser suscitadas, como o que representaria o padrão de qualidade e como aferi-lo, em que consistiria a melhoria do ensino e tal qualidade, para que e para quem seria a qualidade(1).
A despeito de todas essas questões, o acesso a uma educação de qualidade, que é o foco da maioria dessas questões, termina por direcionar-se, nas instâncias governamentais, à avaliação, como forma de garantir o acesso a uma educação de qualidade, um dos direitos básicos do cidadão.
A partir da última década do século XX e decorrente de previsão constitucional, um movimento de redefinição do papel do Estado na gestão das políticas educacionais surgiu no Brasil e, com ele, iniciativas de avaliação direcionadas aos diversos níveis de ensino. Na sua essência, buscou-se um reordenamento da educação, evidenciando-se um caráter centralizador dessas políticas (até então tradicionalmente descentralizadoras) realizadas por meio da instituição de parâmetros e diretrizes curriculares, sistema nacional de avaliação e programa nacional de livro didático(2).

(1) (FREITAS, 2004)
(2) (SANTOS, 2002)